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Processo:
0005074-72.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Icaraíma |
| Data do Julgamento:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0005074-72.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
pelo Estado do Paraná, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Unidade
Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama/PR, proferido nos autos do
incidente de cumprimento provisório de tutela de urgência n. 755-
16.2026.8.16.0091.
Alega-se que a autoridade judiciária impetrada, na decisão de mov.
62.1 dos referidos autos, ordenou diversas medidas relacionadas ao atendimento
médico do paciente C. D. S. C., substituído processual em ação civil pública
proposta pelo Ministério Público.
O pedido liminar foi parcialmente deferido por este Relator (evento
8.1).
Prestadas as informações pela autoridade impetrada (mov. 12.1), o
Ministério Público atuante em primeiro grau requereu, posteriormente, a extinção
do mandado de segurança em razão da perda superveniente do objeto. Informou que,
nos autos do cumprimento provisório, havia requerido a suspensão da decisão
liminar e das medidas coercitivas e executivas a ela vinculadas, em razão da
evasão voluntária do paciente C. D. S. C. do Hospital Norospar, ocorrida em 27/07
/2026, sem alta médica e sem que a transferência judicializada tivesse sido
concretizada. Informou, ainda, que o juízo de origem revogou as decisões
anteriormente proferidas e que ocorreu a baixa definitiva dos autos originários
(mov. 17.1)
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Paraná, atuando como
custos legis perante esta Turma Recursal, opinou pela extinção do feito, sem
resolução do mérito, em razão do perecimento do objeto (evento 21.1).
É o breve relatório. Decido.
2. Como bem apontou o Ministério Público, o presente mandado de
segurança perdeu seu objeto.
O objeto do mandamus era a cassação parcial da decisão de mov. 62.1
dos autos de origem, que mantivera a ordem de transferência do paciente para
hospital privado, bem como as medidas executivas e coercitivas relacionadas ao
cumprimento dessa determinação.
Ocorre que, conforme noticiado no parecer ministerial (evento 17.1)
e verificado em consulta aos autos de cumprimento provisório, a situação fática
que motivou a impetração não mais subsiste.
Após o deferimento parcial da liminar neste mandamus, o Ministério
Público informou que o substituído processual evadiu-se voluntariamente do
Hospital Norospar em 27/07/2026, sem alta médica e sem que a transferência
judicializada tivesse sido concretizada. Em razão desse fato superveniente, o
juízo de origem revogou as decisões anteriormente proferidas, tendo ocorrido a
baixa definitiva dos autos do incidente de cumprimento provisório em 06/08/2026.
Dessa forma, a obrigação que constituía o objeto imediato da
impetração deixou de subsistir no plano fático e processual. A pretensão do
impetrante, portanto, foi esvaziada por circunstâncias ocorridas na origem, não
havendo mais necessidade ou utilidade no prosseguimento deste mandado de
segurança, cujo objeto se esvaiu.
A perda do objeto de uma ação ocorre quando fatos supervenientes
tornam a tutela jurisdicional pleiteada desnecessária, o que acarreta a ausência
de interesse de agir, uma das condições da ação.
3. Do exposto, evidenciada a falta de interesse de agir por fato
superveniente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 12, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais
(Resolução n. 466/2024) c/c art. 485, IV, do CPC.
Dê-se ciência à autoridade impetrada e ao Ministério Público que
atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma.
Sem custas e honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
P.R.I.
Curitiba, 03 de novembro de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005074-72.2026.8.16.9000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 04.11.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005074-72.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Estado do Paraná, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama/PR, proferido nos autos do incidente de cumprimento provisório de tutela de urgência n. 755- 16.2026.8.16.0091. Alega-se que a autoridade judiciária impetrada, na decisão de mov. 62.1 dos referidos autos, ordenou diversas medidas relacionadas ao atendimento médico do paciente C. D. S. C., substituído processual em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. O pedido liminar foi parcialmente deferido por este Relator (evento 8.1). Prestadas as informações pela autoridade impetrada (mov. 12.1), o Ministério Público atuante em primeiro grau requereu, posteriormente, a extinção do mandado de segurança em razão da perda superveniente do objeto. Informou que, nos autos do cumprimento provisório, havia requerido a suspensão da decisão liminar e das medidas coercitivas e executivas a ela vinculadas, em razão da evasão voluntária do paciente C. D. S. C. do Hospital Norospar, ocorrida em 27/07 /2026, sem alta médica e sem que a transferência judicializada tivesse sido concretizada. Informou, ainda, que o juízo de origem revogou as decisões anteriormente proferidas e que ocorreu a baixa definitiva dos autos originários (mov. 17.1) Instado a se manifestar, o Ministério Público do Paraná, atuando como custos legis perante esta Turma Recursal, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do perecimento do objeto (evento 21.1). É o breve relatório. Decido. 2. Como bem apontou o Ministério Público, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto. O objeto do mandamus era a cassação parcial da decisão de mov. 62.1 dos autos de origem, que mantivera a ordem de transferência do paciente para hospital privado, bem como as medidas executivas e coercitivas relacionadas ao cumprimento dessa determinação. Ocorre que, conforme noticiado no parecer ministerial (evento 17.1) e verificado em consulta aos autos de cumprimento provisório, a situação fática que motivou a impetração não mais subsiste. Após o deferimento parcial da liminar neste mandamus, o Ministério Público informou que o substituído processual evadiu-se voluntariamente do Hospital Norospar em 27/07/2026, sem alta médica e sem que a transferência judicializada tivesse sido concretizada. Em razão desse fato superveniente, o juízo de origem revogou as decisões anteriormente proferidas, tendo ocorrido a baixa definitiva dos autos do incidente de cumprimento provisório em 06/08/2026. Dessa forma, a obrigação que constituía o objeto imediato da impetração deixou de subsistir no plano fático e processual. A pretensão do impetrante, portanto, foi esvaziada por circunstâncias ocorridas na origem, não havendo mais necessidade ou utilidade no prosseguimento deste mandado de segurança, cujo objeto se esvaiu. A perda do objeto de uma ação ocorre quando fatos supervenientes tornam a tutela jurisdicional pleiteada desnecessária, o que acarreta a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. 3. Do exposto, evidenciada a falta de interesse de agir por fato superveniente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 12, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 466/2024) c/c art. 485, IV, do CPC. Dê-se ciência à autoridade impetrada e ao Ministério Público que atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma. Sem custas e honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). P.R.I. Curitiba, 03 de novembro de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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